REGULAMENTO DE ARBITRAGEM E TABELA DE CUSTAS

Artigo 1º

INTRODUÇÃO

1.1. A SP ARBITRAL - Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo, instituída pelo aditamento e consolidação ao Convênio firmado entre a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, a Junta Comercial do Estado de São Paulo, a Federação do Comércio do Estado de São Paulo, a Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo, a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, a Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo e a Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio e Indústria de São Paulo, tem por finalidade administrar procedimentos de arbitragem, quando indicado pelas partes, em um contrato ou em documento apartado, seja por meio da cláusula tipo ou por outra forma.

1.2 Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.

1.3 A Câmara não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas, apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.

1.4 Caberá aos árbitros decidirem sobre a interpretação e aplicação deste regulamento, ou normas aplicáveis, inclusive lacunas existentes, em tudo que concerne aos seus poderes e obrigações. Quando ainda não instituída a arbitragem, competirá ao Presidente ou por delegação ao Secretário Geral decidir a respeito.

Artigo 2º
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES


2.1 Diante de cláusula compromissória incluída em contrato ou em documento apartado na qual indique a SP ARBITRAL - Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo, doravante denominada Câmara, como instituição administradora da arbitragem, a parte que desejar iniciar o procedimento deve enviar correspondência a Câmara, fornecendo o endereço, e-mail, telefone e nome para contato da outra parte, esclarecendo resumidamente o objeto da controvérsia, o seu montante real ou estimado, cópia do contrato do qual deriva o litígio e a referência à convenção de arbitragem, bem como indicação de possível árbitro e suplente, se desejar. Todos os documentos devem ser entregues em número de vias que permitam sejam encaminhados às partes e uma via para arquivos da Câmara.

2.2 A Câmara, enviará ao(s) demandado(s) cópia da notificação e documentos recebidos, bem como um exemplar deste Regulamento e do rol de árbitros, convidando-o(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar árbitro e suplente.

2.3 A Câmara, na mesma oportunidade, solicitará ao demandante para em idêntico prazo, indicar árbitro, caso não o tenha feito na notificação de arbitragem.

2.4 A Câmara, comunicará as partes a respeito da indicação dos árbitros da parte contrária, anexando as respectivas Declarações de Independência prevista no artigo 4.5.

2.5 O Presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes.

2.6 Se qualquer das partes deixar de indicar seu árbitro no prazo estipulado no artigo 2.2, o Presidente da Câmara fará a nomeação. Caberá igualmente ao Presidente da Câmara indicar o árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, na falta de tal indicação, pelos árbitros indicados ou pelas partes.

2.7 O Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, podendo as partes acordar que o litígio seja dirimido por árbitro único, indicado por elas, de comum acordo. Inexistindo consenso quanto à indicação do árbitro único, este será designado pelo Presidente da Câmara.

2.8 Havendo pluralidade de demandantes ou demandados (arbitragem de partes múltiplas), cada lado indicará, de comum acordo, um árbitro, observando-se o previsto nos itens antecedentes. Havendo consorciamento, cada um será considerado apenas uma parte.

2.9 A Notificação de Arbitragem, a manifestação do(s) demandado(s), a definição do número e a composição do tribunal arbitral compreendem a fase preliminar à instituição da arbitragem. As alegações de fato e de direito das partes serão apresentadas oportunamente ao próprio tribunal arbitral.

2.10 Terminada a fase preliminar, as partes serão convocadas pela Câmara para elaborar o Termo de Arbitragem previsto no artigo 3º.

2.11 Verificada a hipótese de alguma das partes, na fase preliminar, suscitar dúvidas quanto à existência, validade ou escopo da convenção de arbitragem, a Câmara poderá determinar que o procedimento arbitral tenha prosseguimento se entender que prima facie, existe convenção de arbitragem. Em tal hipótese, a decisão acerca da jurisdição do tribunal arbitral será tomada pelo próprio tribunal arbitral.

2.12 A instituição da arbitragem por árbitro único obedecerá o mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens com tribunal arbitral.


ARTIGO 3º

DO TERMO DE ARBITRAGEM


3.1 As partes e árbitro(s) elaborarão o Termo de Arbitragem, podendo contar com a assistência da Câmara.

3.2 O Termo de Arbitragem conterá:

I - o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores, se houver;

II - o nome e qualificação dos árbitros indicados e, se for o caso, dos seus respectivos substitutos;

III - o nome e qualificação do árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral;

IV - a matéria objeto da arbitragem;

V - o valor real ou estimado do litígio;

VI - a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem;

VII - a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

VIII - o lugar no qual será proferida a sentença arbitral.

3.3 As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros indicados e por duas testemunhas. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem; tampouco que a sentença arbitral seja proferida.

3.4 Em qualquer hipótese, a Câmara dará ciência às partes de todos os atos do processo arbitral.

ART. 4º

DOS ÁRBITROS

4.1 As controvérsias poderão ser resolvidas por 01 (um) ou por 03 (três) árbitros. A expressão "tribunal arbitral" empregada neste Regulamento inclui um ou 03 (três) árbitros, conforme seja o caso.

4.2 Poderão ser indicados para a função de árbitro tanto os membros do Corpo de Árbitros da Câmara, quanto outros que dela não façam parte, desde que não estejam impedidos nos termos do artigo 4.6.

4.3 As pessoas, ao aceitarem ser árbitros nas arbitragens administradas pela Câmara, ficam obrigadas a obedecer este Regulamento, o Regimento Interno da Câmara e respectivo Código de Ética do Árbitro.

4.4 A pessoa indicada como árbitro deverá ser imparcial e independente, assim permanecendo durante todo o processo arbitral.

4.5 Antes de aceitar a função, a pessoa indicada a atuar como árbitro deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando para a sua investidura, DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA junto à Câmara.

4.6 Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:
a) for parte no litígio;
b) tenha intervido no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores;
d) participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital;
e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores;
f) for, de qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das partes;
g) ter atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.

4.7 Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.

4.8 Desejando recusar um árbitro, a parte deverá enviar à Câmara as suas razões por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados da ciência da indicação ou no prazo de 5 (cinco) dias da data em que tomou conhecimento das circunstâncias que deram lugar à recusa.

4.9 Recebendo referida recusa a Câmara deverá dar ciência à outra parte. Quando um árbitro for recusado por uma parte, a outra poderá aceitar a recusa, devendo o árbitro, nesta hipótese, afastar-se. Mesmo inexistindo tal consenso, o árbitro recusado poderá afastar-se. Em nenhum dos casos, seu afastamento implica aceitação da validade das razões da recusa.

4.10 Caso a outra parte venha a manifestar objeção à recusa ou o árbitro recusado não se afastar, o Presidente da Câmara tomará decisão definitiva sobre a questão, sendo desnecessária qualquer justificativa. Havendo necessidade da parte efetuar nova indicação, será instada a fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Não ocorrendo tal indicação, o Presidente ou o Secretário Geral da Câmara fará tal nomeação.

4.11 Se no curso do procedimento arbitral, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer árbitro, será ele substituído em definitivo pelo árbitro substituto designado no Termo de Arbitragem.

4.12 Não havendo menção prévia sobre a existência de substituto ou, na hipótese deste não puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá ao Presidente da Câmara fazer a indicação.


ARTIGO 5º

DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

5.1 As partes podem se fazer representar por procurador, bem como por advogado constituído, ambos os casos com poderes para assinar o Termo de Arbitragem.

5.2 Salvo disposição expressa em contrário da(s) parte(s), todas as comunicações serão efetuadas ao procurador por ela(s) nomeado e no endereço indicado no instrumento de mandato .

5.3 Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.

ARTIGO 6º

DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

6.1 Salvo disposição contrária das partes, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de fax, telex, carta registrada, correio aéreo ou correio eletrônico endereçadas a parte ou ao seu procurador.

6.2 A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil.

6.3 Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente da Câmara.

6.4 Poderá a Câmara efetuar intimações por correio eletrônico ou por fax, sendo que as partes deverão, no ato de recebimento, retornar pela mesma via utilizada (correio eletrônico ou fax) atestando o recebimento. Os prazos começam a fluir na forma disciplinada no artigo 6.3.

6.5 Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos, se estritamente necessário, a critério do presidente do tribunal arbitral ou, do Presidente e/ou Secretário Geral da Câmara, no que pertine aos atos de sua competência.

6.6 Todo e qualquer documento endereçado ao tribunal arbitral será protocolizado na secretaria da Câmara em número de vias equivalente ao número de árbitros, de partes, e mais um exemplar para formar o processo arbitral perante a Câmara.

6.7 Documentos em idioma estrangeiro serão vertidos para o português por tradução simples, quando necessário.


ARTIGO 7º

DO LUGAR DA ARBITRAGEM

7.1 Na falta de acordo entre as partes sobre o lugar da arbitragem, este será determinado pelo tribunal arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.

7.2 Para o oportuno processamento da arbitragem, o tribunal arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos.

ARTIGO 8º

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL


8.1 A Câmara, nos 05 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento das alegações das partes, remeterá as respectivas cópias para os árbitros e as partes, sendo que estas, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarão as respectivas réplicas.

8.2 Decorrido o prazo para a apresentação das réplicas, o tribunal arbitral apreciará as eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo, designando, se for o caso, audiência de instrução ou a produção de prova específica.

8.3 As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento dos árbitros. As partes devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que qualquer membro do tribunal arbitral julgue necessárias para a compreensão e solução do litígio.

8.4 O tribunal arbitral conduzirá a arbitragem do modo que lhe aprouver, sempre respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.

8.5 Toda decisão do tribunal arbitral no curso da arbitragem será por meio de Ordem Processual, devidamente fundamentada, salvo quanto aos atos de mero expediente.

8.6 Caso entenda necessária a realização de audiência de instrução, o presidente do tribunal arbitral convocará as partes e demais árbitros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acerca da respectiva data, local e hora.

8.7 O procedimento prosseguirá à revelia de qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente ou não obtenha adiamento da audiência. A sentença arbitral não poderá, em hipótese alguma, fundar-se na revelia de qualquer das partes.

8.8 O presidente do tribunal arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou o adiamento da audiência. A suspensão ou o adiamento será obrigatório se requerida por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.

8.9 O tribunal arbitral poderá determinar medidas coercitivas ou cautelares e, quando necessário requererá auxílio a autoridade judicial competente para a execução da referida medida. Se ainda não instalado o tribunal arbitral, as partes poderão requerer tais medidas à autoridade judicial competente, devendo, neste caso, dar ciência imediata à Câmara. Referida providência não representará renúncia à arbitragem.

8.10 Encerrada a instrução, o tribunal arbitral concederá prazo não superior a 15 (quinze) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo serem substituídas por razões orais em audiência, se for de conveniência das partes.


ARTIGO 9º

DA SENTENÇA ARBITRAL

9.1 O tribunal arbitral proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, pelo Presidente do tribunal arbitral.

9.2 A sentença arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao presidente, voto singular. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

9.3 A sentença arbitral será reduzida a termo pelo presidente do tribunal arbitral e assinada pelos árbitros; na forma do art. 24 da Lei nº 9.307/96. Caberá ao presidente do tribunal arbitral certificar a ausência ou divergência quanto a assinatura da sentença arbitral pelos árbitros, conferindo-lhe validade e eficácia.

9.4 A sentença arbitral conterá:

I - o relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, aonde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso;

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

9.5 A sentença arbitral conterá, ainda, a fixação das custas da arbitragem cujos valores serão extraídos da Tabela de Custas e Honorários da Câmara, bem como a responsabilidade de cada parte pelo pagamento dessas verbas, respeitado o contido no Termo de Arbitragem.

9.6 A Câmara, tão logo receba a sentença arbitral, entregará pessoalmente às partes uma via, podendo encaminhá-las por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.

9.7 As partes, ao elegerem as regras da Câmara ficam obrigadas a acatar e cumprir este Regulamento e a Tabela de Custas e Honorários, reconhecendo que a sentença arbitral será cumprida espontaneamente e nos prazos consignados.

9.8 Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo, pondo fim ao litígio, o tribunal arbitral poderá a pedido das partes declarar tal fato mediante sentença arbitral, observando, no que couber, o disposto no artigo 9.4 acima.


ARTIGO 10º

DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM


10.1 As custas da arbitragem estão fixadas na Tabela de Custas, Honorários e Demais Despesas. (TABELA DE CUSTAS).

10.2 A TABELA DE CUSTAS poderá ser periodicamente revista pela Câmara.


ARTIGO 11º

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1 Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, na Câmara, da Solicitação de Instalação de Arbitragem.

11.2 O processo arbitral é sigiloso e confidencial sendo vedado as partes, aos árbitros, aos membros da Câmara e às pessoas que tenham participado no referido processo, divulgar informações a ele relacionadas.

11.3 Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a Câmara divulgar a sentença arbitral.

11.4 Desde que preservada a identidade das partes, poderá a Câmara publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.

11.5 A Câmara poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita e recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao processo arbitral.

11.6 Nas arbitragens internacionais, competirá às partes a escolha da lei aplicável ao mérito do litígio. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao tribunal arbitral indicar as regras que julguem apropriadas, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, os costumes e as regras internacionais do comércio.

11.7 O presente regulamento aprovado na forma estatutária em 16 de dezembro de 2003 passa a vigora a partir desta data, substituindo o REGULAMENTO anterior aprovado em 05 de maio de 2000, do TRIBUNAL ARBITRAL DO COMÉRCIO.

11.8 As convenções de arbitragem (cláusula compromissória ou compromisso arbitral) inseridas nos contratos e que nomeiam o TRIBUNAL ARBITRAL DO COMÉRCIO como entidade administradora do procedimento arbitral devem ser lidas e consideradas substituídas pela nova denominação de SP ARBITRAL - CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL DE SÃO PAULO.


TABELA DE CUSTAS, HONORÁRIOS E DEMAIS DESPESAS

Artigo 1º - O Conselho Deliberativo da SP ARBITRAL - Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo, em suas atribuições previstas no Termo de Aditamento e Consolidação do Convênio, estabelece a presente tabela a ser observada pelas partes e árbitros, e demais usuários.

Artigo 2º - Para a Instalação e desenvolvimento do procedimento de arbitragem, estão previstos:

a) - Taxa de Registro;
b) - Taxa de Administração;
c) - Honorários dos árbitros; e,
d) - Despesas necessárias à realização da Arbitragem.

Artigo 3º - A parte que pretender instaurar a arbitragem deverá acompanhar seu requerimento de guia de recolhimento da taxa de registro em guia emitida pela Secretaria da SP ARBITRAL - Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo, na quantia correspondente a:

i) 10 (dez) Ufesp's para as causas de valor igual ou inferior a 1.000 (Hum mil) Ufesp´s;
ii) 20 (vinte) Ufesp's para as causas de valor superior a 1.000 (hum mil) Ufesp's e até 10.000 (dez mil) Ufesp's;
iii) 40 (quarenta) Ufesp's para as causas de valor superior a 10.000 (dez mil) Ufesp's.

Parágrafo único - Não havendo valor definido, a taxa a ser recolhida será a prevista no item "i" desta cláusula.

Artigo 4º - No ato da assinatura do Termo de Arbitragem, a parte que pediu a instauração do procedimento deverá comprovar o recolhimento, em guia emitida pela Secretaria da SP ARBITRAL, da Taxa de Administração, na quantia de 1%(um por cento) do valor da demanda.

Parágrafo Primeiro - Inexistindo valor definido para a causa, a taxa de administração será correspondente a 40 (quarenta) Ufesp's.

Parágrafo Segundo - Se as partes acordarem na convenção de arbitragem ou no termo de arbitragem que a taxa de administração e/ou demais despesas serão entre elas rateadas, a Secretaria da SP ARBITRAL - Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo emitirá guias separadas.

Parágrafo terceiro - Qualquer que seja o valor em discussão, a Taxa de Administração não poderá ultrapassar 2.000 (duas mil) Ufesp's.

Artigo 5º - a remuneração de cada árbitro será paga pelas partes em percentual sobre o valor da causa, da seguinte forma:

i) até 10.000 (dez mil) Ufesp's: 5% ( cinco por cento);
ii) sobre o que ultrapassar 10.000 (dez mil) Ufesp's e até 100.000 (cem mil) Ufesp's: 3% (três por cento); e,
iii) sobre o que ultrapassar 100.000 (cem mil) Ufesp's: 2% (dois por cento).

Parágrafo Primeiro - Fica estabelecida como remuneração mínima de cada árbitro o valor correspondente a 50 (cinqüenta) Ufesp's.

Parágrafo Segundo - A remuneração será depositada na Secretaria Administrativa da SP ARBITRAL - Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo, em contra recibo e, será por esta feito o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido como retribuição do árbitro pela utilização das dependências e serviços da SP ARBITRAL.

Artigo 6º - As partes depositarão, em igual proporção entre elas, as quantias determinadas pela SP ARBITRAL - Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo, após solicitação dos árbitros e necessárias para o custeio de despesas com viagens, diligências fora do local da arbitragem, contratação de peritos etc.

Parágrafo Primeiro - a contratação de peritos se dará após acordo das partes sobre a remuneração proposta e, inexistindo consenso, será decidida pelos árbitros.

Parágrafo Segundo - As partes deverão efetuar o depósito das despesas no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento de notificação da Secretaria da SP ARBITRAL - Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo.

Parágrafo Terceiro - Não sendo realizado o depósito por uma das partes, poderá a outra fazê-lo para impedir a paralização do procedimento arbitral.

OBS: Para a instalação e desenvolvimento de procedimento de mediação, este será regulado em "Procedimento de Mediação" específico da SP ARBITRAL - Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo.